MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS). SOCIEDADE EMPRESÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES, PNEUMÁTICOS E AUTOPEÇAS. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. INSUMOS. NÃO CUMULATIVIDADE. ART. 20, LC 87/96. 1. Cuida-se de reexame necessário e de apelação interposta contra sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar que a impetrante seja autorizada a creditar o ICMS referente à aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças, diretamente ligados à execução de sua atividade fim. 2. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, devendo a prova pré-constituída do direito acompanhar a petição inicial. In casu, não se vislumbra a necessidade de dilação para perquirir, ante o objeto social da sociedade empresária, o tipo de bem ou serviço essencial para o desenvolvimento de suas atividades econômicas, revelando-se o writ via adequada para buscar o reconhecimento do direito ao crédito de ICMS. 3. A limitação temporal trazida pelo art. 33 da Lei Kandir (Lei Complementar 87/1996) se restringe aos bens de uso e consumo, não alcançando os insumos. Quanto a estes, o direito de creditamento é reconhecido de imediato, nos termos do art. 20, caput, da norma – não havendo qualquer sujeição ao limite temporal anteriormente referenciado. 4. O direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços é reconhecido tanto pela jurisprudência do STJ quanto desta Corte, mormente porque tais itens se caracterizam como insumos. Precedentes. 5. Preliminar rejeitada. Recurso do réu e Remessa Necessária desprovidos. TJDFT, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 0703779-32.2019.8.07.0018, julg. 04 de Setembro de 2019.