19 DE FEVEREIRO DE 2024
JULGAMENTO VIRTUAL
ICMS sobre transporte por via marítima (16 a 23 de fevereiro)
Os ministros analisam, ao julgar a ADI 2779, a incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiros e cargas por via marítima. O placar está em 1×0, com voto do relator, o ministro Luiz Fux, para julgar a ação parcialmente procedente.
Para Fux, não incide ICMS sobre afretamento (aluguel) de embarcações a casco nu (quando são disponibilizadas para que o afretador as gerencie por um período determinado) nem sobre afretamento por tempo, por viagem ou navegação de apoio marítimo que não envolva, de forma exclusiva ou preponderante, o transporte intermunicipal ou estadual de bens e pessoas.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que questiona a constitucionalidade do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar (LC) 87/96, a Lei Kandir. O dispositivo prevê a incidência do ICMS sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal por qualquer via.
A CNT contestou a generalização do texto, pedindo que a expressão “por qualquer via” seja declarada inconstitucional. Além disso, pediu que a expressão “serviços de transporte” tenha interpretação restrita, não abrangendo o afretamento de embarcações, nem a navegação de apoio marítimo destinada às atividades de apoio logístico à extração de petróleo.