ICMS sobre bonificações em mercadorias. Empresa autora que pretende o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de ICMS sobre mercadorias concedidas a título de bonificação, seja para o recolhimento de ICMS-Próprio, seja o ICMS-ST, tanto em relação a estabelecimentos já existentes quanto aos que vierem a ser abertos no Estado do Rio de Janeiro. Sentença invocando a Súmula 457 do Superior Tribunal de Justiça para julgar parcialmente procedente o pedido, excluindo os descontos incondicionais da base de cálculo do ICMS, inclusive no regime da substituição tributária. Não acolhido o pedido em relação a estabelecimentos que vierem a ser abertos no Estado. Apelação do Estado do Rio de Janeiro para que seja reconhecida a legalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária. Sentença parcialmente reformada. O Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.111.156/SP pelo rito dos recursos repetitivos fixou a tese de que mercadorias dadas em bonificação e os descontos incondicionais não se incluem na base de cálculo do ICMS. Julgado que, no entanto, se refere ao tributo devido pelo sujeito passivo direto, ressalvando expressamente os casos de substituição tributária. Sob o regime de substituição tributária “para frente”, os descontos incondicionais e as bonificações integram a base de cálculo do ICMS. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser rateadas. Honorários advocatícios devidos pela parte autora fixados em 10% do valor atribuído à causa. Honorários advocatícios devidos pela parte ré fixados em 10% do valor da causa. Aplicação do art. 85, §2º e 3º, III do CPC. Recurso conhecido e provido. TJRJ, Apel. 0100118-30.2010.8.19.0001, julg. 19/02/2020.