ICMS. Serviço de telecomunicações. Ação proposta pelo consumidor final. Legitimidade ativa. Diferenciação de alíquotas. Seletividade fiscal. Inconstitucionalidade das alíquotas do Decreto 27.427/10 e da Lei 2.657/96. Questão tema do RE 714.139, com repercussão geral reconhecida. 1- A questão relativa à legitimidade ativa do consumidor final para questionar tributo incidente sobre o fornecimento de energia elétrica tem natureza infraconstitucional, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 753.681/RG. 2- No julgamento do REsp 1.299.303/SC, submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC/73, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que o consumidor tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS. 3- “Tratando-se de serviço público prestado mediante concessão do Poder Público (Lei n. 8.987/95), decidiu a Primeira Seção que o usuário tem legitimidade para pleitear a repetição de indébito de ICMS. Aplicação, por analogia, do entendimento sufragado no RESP 1.299.303/SC (art. 543-C do CPC)” (REsp 1.349.196/RJ). 4- A declaração de inconstitucionalidade das alíquotas fixadas pelo Decreto 27.427, pelo Egrégio Órgão Especial, quando da Arguição 2005.017.00027, não se estende aos mesmos dispositivos da Lei Estadual 2.657/96. Estes, contudo, também foram objeto de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da Arguição n.º 0046584-48.2008.8.19.0000, resultado que, na forma do artigo 103 do REGITJRJ, vincula os demais órgãos julgadores desta Corte. 5- Pacificação da jurisprudência em âmbito estadual que somente poderá ser revista pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 714.139, que teve a repercussão geral reconhecida. 6- Manutenção do julgado em sede de Remessa Necessária. 7- Desprovimento do recurso. TJ/RJ, Apelação Cível/Remessa Necessária: 0370084-23.2015.8.19.0001, julg. 22 de novembro de 2018.