ICMS. SEGURADORAS. VENDA DE SALVADOS. BENS FURTADOS OU ROUBADOS. QUESTÃO NÃO DECIDIDA NA AÇÃO PRIMEVA. SÚMULA 515/STF. 1. É incabível o manejo de ação rescisória veiculando matéria diversa daquela decidida no acórdão rescindendo. Inteligência da Súmula 515/STF. 2. No caso concreto, relativamente à tese autoral de que não incidiria ICMS na alienação, por parte das seguradoras, de bens furtados ou roubados, sobre ela o acórdão rescindendo não chegou a se pronunciar, limitando-se o Colegiado a decidir que não abordaria esse tema porque suscitado tardiamente pelas seguradoras (inovação recursal), mais precisamente apenas nas razões dos aclaratórios opostos em face do originário acórdão que lhes havia sido parcialmente favorável. 3. Ação rescisória julgada inadmissível. AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5.306 – RJ, DJ 01/04/2019.