MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. SAÍDA DA MERCADORIA DO CONTRIBUINTE PARA OUTRO ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. FATO GERADOR PRESUMIDO. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 87/96. LEI DISTRITAL Nº 1.254/96. DECRETO DISTRITAL Nº 18.955/97. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO DECLARADA. OBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EDIÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR À LEI. SITUAÇÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. As causas de incidência do ICMS encontram-se disciplinadas pela Lei Distrital nº 1.254/1996 e seu Decreto regulador, de nº 18.955/1997, que, reproduzindo dispositivo idêntico da Lei Complementar Federal nº 87/96, estabelecem como ocorrido o fato gerador do ICMS o momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular. Assim, porquanto tal sistema jurídico não foi declarado inconstitucional, goza da presunção de constitucionalidade e de legitimidade que ostenta todo ato normativo na ordem jurídica brasileira. 2. Segundo precedentes jurisprudenciais deste Tribunal e das Cortes Superiores de Justiça, a antecipação tributária, sem substituição, encontra respaldo no artigo 150 § 7 da Constituição Federal e pode ser regulada no âmbito de legislação ordinária, de modo que se configura legal a cobrança antecipada do ICMS, nos moldes previstos pela legislação distrital – Lei nº 1.254/1996 e Decreto nº 18.955/1997. 3. Consoante prevê a Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, o REsp nº 1.125.133/SP, não constitui fato de gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Todavia, há que se ressaltar que a edição de tal enunciado (em 23/08/1996) se deu em momento anterior à publicação da Lei Complementar nº 87/96, ao passo que o Recurso Repetitivo nº 1.125.133/SP, cujo caso concreto envolvia a transferência de ativos imobilizados, não analisou as regras contidas na aludida legislação, pelo que o teor desta deve ser observado. 4. Apelação cível e remessa necessária conhecidas e providas. Segurança denegada. TJDFT, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0709431-64.2018.8.07.0018, julg. 26 de Junho de 2019.