ICMS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUBSTITUIÇÃO PROGRESSIVA. ICMS – COMBUSTÍVEL. INSUMO QUE SE DESTINA À ATIVIDADE FIM DA EMPRESA. APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas pelo Magistrado em status assertionis, ou seja, segundo as alegações feitas pelo autor na petição inicial. 2. A empresa de transporte é parte legitima para pleitear a compensação do ICMS, pois o enquadramento do combustível como insumo de suas atividades poderá ter como consequência a obrigação de o Distrito Federal compensar os créditos do ICMS incidentes sobre o combustível com os débitos do ICMS sobre a atividade de transporte. 3. O mandado de segurança é meio idôneo para proteger direito líquido e certo em face de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade pública ou que exerça atribuições públicas (art. 5°, LXIX, da CF). 4. A possibilidade de compensar, ou não, o tributo incidente sobre as operações de combustíveis não perpassa pela análise do regime da substituição tributária progressiva, mas sim segundo a viabilidade de creditar-se do ICMS incidente sobre insumos. 5. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça “reconhece o direito da sociedade empresária prestadora de serviços de transporte ao creditamento do ICMS relativo à aquisição de combustível, lubrificante e peças de reposição utilizados para prestação de seus serviços, uma vez que esses se caracterizam como insumos. Precedentes: REsp. 1.435.626/PA, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 13.6.2014; RMS 32.110/PA, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 20.10.2010.” (AgInt no REsp 1208413/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) 6. Não é possível o creditamento do ICMS no período em que a empresa recolheu o tributo por meio da sistemática do regime do crédito presumido. 7. Apelação do Réu e Remessa Necessária parcialmente providas. Unânime. TJDFT, Apel. 0702046-65.2018.8.07.0018, julg. 27 de Março de 2019.