ICMS. AUTO DE LANÇAMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. REGIÃO DE FRONTEIRA BRASIL/URUGUAI. OPERAÇÕES DENOMINADAS EXPORTAÇÃO DE BALCÃO. TESE DE SEREM OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO, PORTANTO, AO ABRIGO DA NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS. 1. REMESSA NECESSÁRIA Conhecimento ex officio da remessa necessária, tendo em conta o valor da causa e a inexistência de excludente (CPC, art. 496, § 4º). 2. MÉRITO 2.1 Não é nulo o auto de lançamento por ausência de motivação se ele narra, de forma clara e completa, a conduta infracional, arrola os dispositivos legais violados, individualiza cada operação considerada irregular e calcula o ICMS, a multa e os juros. 2.2 Para que reste caracterizada a operação de exportação ao abrigo da não incidência de ICMS (CF, art. 155, § 2º, X, alínea a; LC 87/96, art. 3º, II, e parágrafo único; Lei-RS 8.820/89, art. 11, V), é necessário que o vendedor, em território brasileiro, promova a saída do produto do território nacional para o comprador, em território estrangeiro, além de se submeter ao procedimento burocrático específico. Aplicação subsidiária do conceito que emana do art. 5º do DL 1.578/77, pelo qual exportador, e por decorrência contribuinte do imposto de exportação, é a pessoa que promove a saída do produto do território nacional .Por conseguinte, a chamada exportação de balcão, assim entendida aquela em que o vendedor não faz o envio do produto porque o estrangeiro vem comprá-lo e ele mesmo promove a sua saída do território nacional, tecnicamente, para o fim específico, não se trata de operação de exportação. A norma constitucional não se refere às mercadorias que os estrangeiros compram quando vêm ao Brasil, diretamente no comércio varejista, recebendo-as e levando-as para fora do território brasileiro, o que é rotineiro e repetitivo nas regiões de fronteira, como acontece no Rio Grande do Sul em Sant Ana do Livramento/Brasil e Rivera/Uruguai. A não ser assim, abre-se inclusive chance à fraude, visto que o estrangeiro pode comprar sem ICMS e repassar ao consumidor brasileiro. 3. DISPOSITIVO Apelação provida, prejudicada a remessa necessária conhecida de ofício. TJ/RS, Apelação Cível Nº 70073827040, julg. 23/05/2018.