AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – AUTO DE INFRAÇÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – REDE INFORMAL DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS – CONFUSÃO PATRIMONIAL – ICMS – COOBRIGADOS – ART. 21, § 2º DA LEI ESTADUAL N° 6.763/1975 – OFENSA AO ART. 5º, XLV DA CF – INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA – RESPONSABILIZAÇÃO MANTIDA. – Não ofende o art. 21, § 2º, inc. II da Lei 6.763/1975, nem o princípio da personificação da pena (art. 5º , XLV da CF), a determinação de inclusão de coobrigado no polo passivo de obrigação tributária, por se encontrar o dispositivo em harmonia com o art. 124 do CTN, que, dentro das atribuições constitucionais determinadas, estabelece que as pessoas com interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, assim como aquelas estabelecidas em lei, respondem solidariamente pelas obrigações tributárias. – Apurada em procedimento administrativo realizado pela autoridade fiscal, no qual foi assegurado o contraditório, existência de uma rede informal de lojas, que, em evidente confusão patrimonial, teria promovido a saída de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal, restando comprovada a sua participação na ocorrência do fato gerador tributário, obtido pela desconsideração do ato ou negócio jurídico, nos termos do art. 205, §2º da Lei no 6.7863/1975, devendo ser mantida a responsabilidade do autuado como coobrigado, por ter contribuído para a omissão da ocorrência dos fatos geradores. – Sendo o vencido beneficiário da assistência judiciária, a condenação nas custas e honorários de sucumbência deve ter sua exigibilidade suspensa, por força do art. 12 da Lei 1.060/1950. TJMG, Apel. 1.0145.10.060715-2/002, julg. 13/09/2017.