MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. PROTOCOLO 21/2011 (CONFAZ) E DECRETO DISTRITAL 32.933/2011. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS NA MODALIDADE E-COMMERCE. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. COMPATIBILIDADE. DIFAL. INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA TRIBUTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Presente pressuposto de lesão a suposto direito subjetivo próprio, líquido resta caracterizado ato individualizado e não um ato normativo 2. A Emenda Constitucional número 87/2015 conferiu significativa alteração na sistemática de recolhimento de ICMS quando a operação envolve duas unidades da federação e o destinatário da mercadoria ou do serviço é consumidor final não contribuinte do tributo. Anteriormente ao seu advento, somente o Estado de origem (produtor) recolhia o imposto, com base em alíquota interna, nada cabendo à unidade de federação destinatária. De acordo com a nova ordem constitucional, o contribuinte passou a recolher no Estado de origem a alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e o Estado de destino passou a fazer jus à diferença entre a tarifa interestadual e a interna da unidade de federação destinatária, o chamado DIFAL. 3. Contudo, a nova ordem constitucional não obsta a aplicação dos convênios celebrados anteriormente no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ que concedem isenções, incentivos e benefícios fiscais em relação ao ICMS. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida. TJDFT, Apel. 0710697-86.2018.8.07.0018, julg. 28 de Março de 2019.