ICMS PRESUMIDO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI ESTADUAL. BASE DE CÁLCULO. IRPJ E CSLL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. O Tribunal a quo entendeu que os valores relativos a créditos presumidos de ICMS não integram a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. A recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, e afronta a dispositivos da legislação federal que regem a matéria. 3. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Claramente se observa que não se trata de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco correção de erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da recorrente. 4. No mérito, o caso sub examine trata exclusivamente da inclusão de crédito presumido de ICMS, decorrente de incentivo fiscal previsto em Lei Estadual, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 5. A hipótese em liça não versa sobre o REITEGRA, previsto na MP nº 615/2014, posteriormente convertida Lei nº 13.043/2014, que instituiu incentivo fiscal destinado a reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção. 6. O tema também em nada se confunde com possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, julgada pelo STF no RE 835.818/PR (Tema 843), sob o regime da repercussão geral. 7. Ao revés, o plenário virtual do STF decidiu, no RE 1.052.277/SC, que “A controvérsia relativa à inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não possui repercussão geral, tendo em vista sua natureza infraconstitucional” (Tema 957). 8. Definidos os lindes da controvérsia, imperioso reconhecer que a discussão relativa à inclusão do crédito presumido do ICMS concedido por Lei Estadual na base de cálculo do IRPJ e da CSLL vem recebendo tratamento uniforme pela Segunda Turma desta Corte, no sentido da sua legitimidade. 9. Ainda que se admita que o crédito presumido do ICMS não configura receita, o fato é que a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é o lucro da empresa. Assentada essa premissa, a Segunda Turma do STJ adota a compreensão de que “o crédito presumido do ICMS, ao configurar diminuição de custos e despesas, aumenta indiretamente o lucro tributável e, portanto, deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL” (AgRg no REsp 1.537.026/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2016). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1621183/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 2/5/2017; AgInt no REsp 1619575/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 25/4/2017; AgRg no REsp 1.505.788/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/3/2016, DJe 17/3/2016; AgRg no REsp 1.448.693/RS, Rel. Ministro Mauto Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/8/2014; EDcl no REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2013. 10. Recurso Especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.735 – SC, DJ 09/10/2017.