AÇÃO DECLARATÓRIA. ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ICMS. RECOLHIMENTO A MENOR. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RESPOSTA A IMPUGNAÇÃO SUPERIOR À 5 (CINCO) ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR REGULANDO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ART. 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA TRIBUTÁRIA PUNITIVA. PERCENTUAL DE ATÉ 100% DO TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFEITO CONFISCATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há prescrição intercorrente de crédito tributário discutido em processo administrativo fiscal tendo em vista as hipóteses de prescrição estarem restritas à lei complementar em atendimento ao art. 146, inciso III, alínea “b”, da Constituição Federal. 2. A multa tributária punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento da obrigação tributária prevista na legislação pertinente, com a finalidade de coibir a burla à atuação da administração tributária, possuindo verdadeiro papel repressor e pedagógico. 3. O art. 65, inciso IV, da Lei Distrital n.º 1.254/1996 prevê a aplicação de multa no percentual de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido na hipótese de recolhimento do ICMS em valor inferior ao devido. 4. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a estipulação de penalidade em percentual que implique em montante superior ao valor do tributo devido acarreta em violação ao princípio do não confisco (art. 150, inciso IV, da Constituição Federal). Assim, a penalidade arbitrada no montante de 100% (cem por cento) sobre o tributo recolhido a menor pelo contribuinte, em razão de infração à legislação tributária, não possui caráter confiscatório. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para afastar a prejudicial de mérito de prescrição e, avançando no mérito, com base no art. 1.013, §4º, do CPC (teoria da causa madura), julgar improcedentes os pedidos da inicial. TJDFT, Apel. 0713474-78.2017.8.07.0018, julg. 24 de Abril de 2019.