ICMS. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. PRODUÇÃO DE ARROZ. LEGITIMIDADE ATIVA. APURAÇÃO DO TRIBUTO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVO QUE ENSEJE A ADOÇÃO DE PREÇO DE REFERÊNCIA. PAUTA FISCAL. CUSTAS PROCESSUAIS. REEMBOLSO. CABIMENTO. 1. A empresa impetrante é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, uma vez que, embora não seja contribuinte de direito, suporta diretamente os efeitos da alteração da base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS. 2. É ilegal a adoção de preços de referência pelo Estado na apuração do ICMS quando não há configuração de nenhuma das hipóteses do art. 148 do Código Tributário Nacional (CTN). Observância da Súmula nº 431 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. O Estado do Rio Grande do Sul, apesar de isento do pagamento de custas processuais, responde pelo reembolso das despesas judiciais feitas pela impetrante. Inteligência do art. 5º, inciso I e parágrafo único, da Lei Estadual nº 14.634/2014. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TJ/RS, Apelação e Reexame Necessário 70076987601, julg. 29/03/2018.