EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRÁTICA DE SUBFATURAMENTO. RECOLHIMENTO A MENOR. VIOLAÇÃO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. MULTA. ART. 56, INCISO II, DA LEI Nº 6.763/75. I. Configurada a violação à obrigação tributária, mostra-se devida a multa prevista no art. 56, II, da Lei Estadual nº 6.763/75, inexistindo violação ao princípio da vedação ao confisco. II. Se a situação é de subfaturamento, a operação envolvendo as hipóteses da alínea ‘a’, XIII, § 1º, art. 13, LC 123/2006 deve ser tributada segundo a regra aplicável aos demais sujeitos passivos, não se sujeitando à tributação na forma do Simples Nacional. Por isso, a exclusão da Embargante do Simples Nacional, não altera o regime de tributação considerado pela Fazenda Estadual que, no caso concreto, apurou os valores sonegados relativamente ao período da fiscalização. III. Para a caracterização de um subfaturamento, mister a prova material da divergência entre o valor efetivamente pago e a base de cálculo utilizada, normalmente obtida pelo Fisco através de comparações entre recibos, cheques, extratos bancários, duplicatas, lançamentos fiscais/contábeis, etc, em que a simples constatação de que o preço na nota fiscal está bem aquém do normalmente praticado, sugere, a princípio, a necessidade de se perscrutar a infração cometida. IV. Tendo o Fisco estadual constatado as irregularidades após o confronto dos documentos fiscais emitidos, no período fiscalizado, com as tabelas de preços reais praticados, controles financeiros e espelhos de notas fiscais, além da verificação da enorme movimentação financeira não declarada, com discrepância entre os créditos encontrados em conta bancária de titularidade da Embargante e os valores de Receitas Brutas efetivamente declaradas, aliado ao fato de que a Embargante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a irregularidade praticada pelo Fisco na apuração do débito tributário, impõe-se a manutenção da sentença. TJ/MG, Apel. 1.0471.13.014708-8/001, julg. 02/10/2018.