ICMS. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL OU DA MULTA IMPOSTA PELO FISCO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. Recebimento de mercadorias tributadas acobertadas por notas fiscais inidôneas. Inafastabilidade do auto de infração e da multa cobrada. Aplicação dos artigos 18, III, “c”, e 59, IX, “c”, ambos da Lei Estadual 2.657/96. Alegação de que atuou de boa-fé que não aproveita ao autor, em virtude da natureza objetiva das infrações tributárias (artigo 136 do CTN). Não prospera ainda a alegação de necessidade de edição de lei complementar para estabelecimento da hipótese de solidariedade, uma vez que o autor é o contribuinte do ICMS devido e a distribuidora a responsável tributária. Por conseguinte, se o demandante é o obrigado original, eventual invalidade da regra que prevê a solidariedade a ele não aproveitaria, mas apenas ao substituto tributário (vendedora). Nem o fato de a impressão das notas fiscais terem sido supostamente autorizadas, não autoriza o acolhimento da pretensão do recorrente, dado que a emitente encontrava-se impedida de realizar operação comercial, fato que foi devidamente publicado no D.O.E. em 8/11/2002, antes da autuação das notas fiscais objeto dos autos, não sendo possível assim se ter os aludidos documentos como idôneos. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRJ, Apelação nº 0352095- 14.2009.8.19.0001, julg. 29/08/2018.