ICMS. CREDITAMENTO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. LC Nº 87/96. PEÇAS DESTINADAS A MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS E DEMAIS BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO CONTRIBUINTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 E NO RICMS/RS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO ATÉ 31/12/2019. Consoante Nota aposta ao art. 31, I, b , do Livro I do RICMS/RS, as partes e peças destinadas a máquinas e equipamentos utilizados em substituições regulares constituem bens destinados ao uso e consumo do estabelecimento industrial, não se inserindo no processo produtivo a ponto de caracterizar insumos. Incidência da limitação temporal prevista nos arts. 33 da LC nº 87/96 e 31 e 33 do RICMS/RS, a inviabilizar o creditamento do imposto na aquisição desses bens até 31/12/2019. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA EM GERAL. BENS QUE, EMBORA FACILITEM O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL, NÃO SÃO IMPRESCINDÍVEIS AO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Os equipamentos de informática não se constituem em matéria-prima, insumos ou máquinas que sejam utilizados no processo de industrialização e tampouco integram o produto final, o que afasta o direito ao creditamento do ICMS. ( ut ementa do REsp 740.285/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/08/2005). MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA E AMPLIAÇÃO. EMPREGO EM ATIVIDADE ALHEIA À FINALIDADE DA EMPRESA. APROVEITAMENTO INDEVIDO DO CRÉDITO. ART. 20, § 1º, DA LC Nº 87/96. Os valores de ICMS provenientes da aquisição de materiais para construção, reforma ou ampliação do estabelecimento, por isso que não destinados às atividades finalísticas da empresa, cujo objeto social reside precipuamente na produção e comércio de bebidas, não ensejam o creditamento de ICMS, à luz do disposto nos arts. 20, § 1º, da LC nº 87/96, e 16 da Lei Estadual nº 8.820/89. REFRIGERADORES, MESAS E CADEIRAS CEDIDOS EM COMODATO A REVENDEDORES. BENS INTEGRANTES DO ATIVO PERMANENTE DO ESTABELECIMENTO, DESTINADOS À SUA ATIVIDADE-FIM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. Na forma da jurisprudência, podem ser objeto de creditamento de ICMS os bens adquiridos com a finalidade de integrar o ativo permanente da sociedade empresária, ainda que posteriormente sejam cedidos a terceiros em regime de comodato, desde que se refiram a mercadorias ou serviços inerentes à atividade do estabelecimento. ( ut ementa do AgInt no AREsp 748.359/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 07/11/2017). Assim, viável o creditamento dos valores de ICMS relativos à aquisição de refrigeradores, cadeiras e mesas com logomarca da empresa, utilizados para divulgar os produtos comercializados pela contribuinte, porquanto compõem o ativo fixo e se destinam à atividade-fim do empreendimento. DECADÊNCIA PARCIAL. OCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. RECOLHIMENTO A MENOR. ART. 150, § 4º, DO CTN. O prazo decadencial de lançamento de tributo sujeito à homologação recolhido a menor em face de creditamento indevido é de 5 (cinco) anos contados do fato gerador, a teor do disposto no art. 150, § 4º, do CTN. In casu, lançado de ofício o valor suplementar do ICMS em 21/12/2009 e notificado o contribuinte em 22/12/2009, verificou-se a decadência do crédito tributário referente às competências de 01/2004 a 11/2004. Precedentes do STJ e desta Corte. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARCIALMENTE PROCEDENTES. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBIMENTO RECÍPROCO. DECAIMENTO MÍNIMO. INOCORRÊNCIA. APELO DO ESTADO DESPROVIDO. APELO DA EMPRESA EMBARGANTE PROVIDO EM PARTE. TJ/RS, Apel. 70075688697, julg. 26/07/2018.