ICMS. OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. ART. 25, § 1º, DA LC Nº 87/96 (LEI KANDIR). AUTOAPLICABILIDADE. AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO DECRETO ESTADUAL Nº 37.699/97 (RICMS/RS). São ilegais as restrições ao aproveitamento de crédito que está disciplinada no Decreto n. 37.699 e impede o contribuinte a utilizar integralmente o saldo credor de ICMS decorrente de operações de exportação. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o art. 25, § 1º da LC 87/96 tem eficácia plena, não podendo o direito de transferência do saldo remanescente a outros contribuintes do mesmo Estado ser restringido ou vedado pela legislação local. ( ut ementa do Acórdão da AC nº 70076499763, julgada pela 22ª Câmara Cível deste Tribunal). Uma vez comprovada pela empresa impetrante a existência de saldo credor de ICMS decorrente da realização de operações de exportação, incide à espécie o disposto no art. 25, § 1º, inc. II, da LC nº 87/96, a autorizar o aproveitamento da totalidade dos créditos acumulados a tal título. Precedentes desta Corte e do STJ. PRETENSÃO DE OBTER PROVIMENTO MANDAMENTAL GENÉRICO, DESTINADO A PERMITIR O APROVEITAMENTO DO SALDO DE ICMS ACUMULADO EM RAZÃO DE TODA E QUALQUER OPERAÇÃO FUTURA DE EXPORTAÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL, O QUAL NÃO DECORRE DE MERAS SUPOSIÇÕES. Consoante entendimento jurisprudencial assente nos Tribunais Superiores, afigura-se descabida a utilização do mandado de segurança com o intuito de se obter provimento genérico aplicável a todos os casos futuros e de mesma espécie. Hipótese em que o deferimento do pedido destinado a assegurar o aproveitamento do ICMS incidente sobre futuras operações de exportação realizadas pela impetrante renderia ensejo à concessão de verdadeiro salvo-conduto à parte, o que se mostra inviável na estreita via do mandado de segurança preventivo. APELOS DESPROVIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. TJ/RS, Apelação e Reexame Necessário 70075185355, julg. 30/08/2018.