ICMS. OFENSA À REGRA DA ESTRITA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 97 DO CTN. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA ESTADUAL DE SÃO PAULO INTERNALIZANDO O CONVÊNIO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AGRAVO DA EMPRESA CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na espécie, a pretensão anulatória da recorrente se origina, sobretudo, da ausência de lei, em sentido formal e material, a possibilitar as exigências contidas no Auto de Infração, amparadas apenas por Decreto e Portaria, uma vez que a matéria aprovada no Convênio 110/2007 não foi incorporada ao ordenamento paulista mediante lei. 2. O Supremo Tribunal Federal, sobre esse tema, já consagrou a jurisprudência acerca da necessidade de regulamentação legal do Convênio. Precedentes: RE 630.705 AgR/MT, Rel. Min. DIAS TOFFOLI; RE 501.877 AgR/MA, Rel. Min. GILMAR MENDES; RE 586.560 AgR/RN, Rel. Min. LUIZ FUX. 3. A questão já se acha devidamente equacionada neste Tribunal, conforme se pode extrair da ementa do REsp. Repetitivo 931.727, DJe 14.9.2009, apoiado em precedente da lavra do eminente Min. LUIZ FUX. No mesmo sentido: REsp. 1.405.244/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 13.11.2018; AgInt no REsp. 1.481.363/PB, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 26.3.2019; REsp. 897.513/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 8.2.2013; RMS 29.300/SE, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22.8.2012. 4. Se o tema da legalidade tributária ficasse restrito ao superior nível constitucional, ocorreria que, praticamente, nenhuma questão justributária poderá cursar nesta Corte, porque a matéria em causa sempre percute, inevitavelmente, aquela área jurídica protetora do Contribuinte e, portanto, sempre pertenceria, induvidosamente, ao STF a competência para o seu julgamento. 5. Agravo da Empresa conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e reformar o acórdão recorrido, para anular os Autos de Infração. AREsp 1516171 / SP, DJ 01/07/2020.