ICMS – NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇO DE PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. ENTENDIMENTO ASSENTE NA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.º 334. SERVIÇOS FORA DO ÂMBITO DE INCIDÊNCIA DO ICMS, NÃO SE CONFUNDINDO COM O SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça – Súmula n.º 334, não incide ICMS sobre operações de acesso à internet. 1. Os serviços prestados pelos provedores de acesso à INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472 /97, que dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem ser assim classificados. 2. O serviço desenvolvido pelos provedores da INTERNET é serviço de valor adicionado, art. 61, Lei 9472 /97, o qual exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações, § 1º, art. 61. 3. Não sendo os serviços prestados pela INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. art. 61, § 1º da Lei 9.472 /97, não há incidência da exação questionada. Apelação improvida. Sentença mantida. TJ/BA, Apelação 0539541-09.2016.8.05.0001, julg. 02 de outubro de 2018.