TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA NOS SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES CONHECIDO COMO “AUXÍLIO À LISTA”. MERO “SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO” AO DE COMUNICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. O imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, de competência estadual, previsto normativamente nos artigos 2°, III, c/c, 12, VII, da Lei Complementar n° 87/1996, não incide sobre a atividade comumente conhecida como “auxílio à lista” (informações verbais sobre números telefônicos), uma vez que esta operação se constitui como um serviço de valor adicionado, e não em serviço de telecomunicação propriamente dito, consoante a exegese do artigo 61, caput, e § 1°, da Lei n. 9.472/1997 e do artigo 3°, III, da Resolução n. 73/1998 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), e, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na ADI 1491-MC. 3. Recurso Especial parcialmente provido. REsp 1.721.126 – RJ, DJ 01/03/2019.