EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. NÃO CONHECIMENTO. LEI 9.718/1998. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. ICMS E ISS NA BASE DE CÁLCULO IRPJ/CSL NO LUCRO PRESUMIDO. CABIMENTO. ENCARGO DO DECRETO-LEI 1.025/1969. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Tem reiteradamente decidido a Turma, diante de Certidões de Dívida Ativa, tais quais as que instruíram a execução fiscal embargada, que não procede a alegação de nulidade, em detrimento da presunção de liquidez e certeza, uma vez que nelas constam os elementos exigidos legalmente para a identificação dos créditos executados, sendo integralmente válidas e eficazes as certidões, em face do artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 2º, parágrafos 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, para efeito de viabilizar a execução intentada. 2. A questão da necessidade de exclusão dos valores de ICMS da base de cálculo do IPI, aludida pelo embargante em suas razões de apelação, não merece ser conhecida nesta Corte, porquanto não alegada na inicial. Aliás, compulsando os autos, sequer se verifica a existência de Certidão de Dívida Ativa voltada à exigência de valores de IPI. 3. Verifica-se consolidada a jurisprudência da Suprema Corte, firme no sentido de que é inconstitucional a majoração da base de cálculo do PIS e da COFINS (artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei 9.718/98). 4. Encontra-se firmada a jurisprudência da Suprema Corte, a quem cabe o exame definitivo da matéria constitucional, no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme RE 574.706, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJE 02/10/2017. 5. A extensão da exclusão do ICMS e do ISS de outras bases de cálculo, que não as especificadas no aludido precedente do Supremo Tribunal Federal, não se reveste de relevância jurídica. 6. No tocante ao encargo do Decreto-lei 1.025/1969, consolidada a jurisprudência no sentido da validade de sua cobrança, sem incorrer em inconstitucionalidade, dada a especificidade do propósito a que se destina, segundo a legislação. 7. Diante do acolhimento parcial dos embargos do devedor, deve a Fazenda Nacional responder pelo pagamento de honorários advocatícios, correspondente a 10% do valor atualizado da parcela excluída da execução fiscal, nos termos do artigo 85, parágrafo 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo do encargo legal em relação ao remanescente da dívida executada. 8. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida. TRF 3, Apel. 0032152-62.2017.4.03.9999/SP, 01/02/2018.