EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. SONEGAÇÃO FISCAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. ILEGALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. MULTA DE REVALIDAÇÃO. MULTA ISOLADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. “BIS IN IDEM”. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 161, DO CTN E ARTIGO 226, DA LEI ESTADUAL Nº 6.763/75. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Configura-se a higidez do lançamento tributário oriundo de prova emprestada nos autos de busca e apreensão e quebra de sigilo promovidas pelo Ministério Público, se houver comprovação do não recolhimento do tributo, ainda que não caracterizado o ilícito penal. II. Segundo entendimento sedimentando pelo colendo STF, a aplicação da Súmula Vinculante nº 24 deve ser mitigada em determinados casos, pois, “embora se exija o lançamento definitivo do crédito tributário para o início da persecução penal nos crimes de sonegação fiscal, o mesmo entendimento não se aplica à mera fase investigatória; tampouco há nulidade se a medida cautelar teve como finalidade apurar não só a suposta prática do delito de sonegação fiscal, mas também de outros crimes, como formação de quadrilha, lavagem de dinheiro e corrupção” (STF – HC nº 130.596 AgR/SP – Relator: Ministro ALEXANDRE DE MORAES). III. O não pagamento do imposto devido na forma e prazos estipulados na legislação tributária (Artigo 16, IX, da Lei Estadual nº 6.763/75), caracteriza violação à obrigação tributária, mostrando-se devida a multa isolada, nos termos do art. 56, II, do mesmo diploma legal, inexistindo violação ao princípio do não confisco. IV. Descumprida a obrigação tributária, mostra-se devida a aplicação dos juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis (Artigo 161, do CTN e artigo 226, da Lei Estadual nº 6.763/75), diante da ausência de prova capaz de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito regularmente inscrito em Dívida Ativa. V. Precedentes deste egrégio TJMG.TJMG, Apel. 1.0335.13.000116-7/001, julg. 22/01/2019.