ICMS. METODOLOGIA DE APURAÇÃO DA ALÍQUOTA INTERNA. VALIDADE DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI DISTRITAL Nº 6.375/2019. DECISÃO REFORMADA. 1. A hipótese consiste em examinar a licitude da nova forma de cálculo para a apuração da alíquota do ICMS instituída pela Lei local nº 6.375/2019, que alterou a redação da Lei nº 5.005/2002. 2. A Lei nº 6.375/2019 foi editada de acordo com o devido processo legislativo, tendo sido editada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em respeito ao princípio previsto no art. 150, inc. I, da Constituição Federal. 3. A nova metodologia de apuração do ICMS pode ser compreendida a partir da interpretação que promove a preservação da coerência intrassistêmica. 3.1. A alíquota interna prevista no art. 2º, inc. I, da Lei em referência, foi tacitamente revogada pelas novas alíquotas e os respectivos métodos de apuração do ICMS fixados no art. 3º, inc. V, da mesma Lei. 3.2. Portanto, a metodologia de apuração do ICMS definida pelo art. 3º, inc. V, da Lei distrital nº 5.005/2002 (com alteração promovida pela da Lei local nº 6.375/2019) é válida e deve ser mantida. 4. Recurso conhecido e provido. TJDFT, AI 0704313-93.2020.8.07.0000, julg. 01/07/2020.