ICMS. LC 102/2000. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NÃO CUMULATIVIDADE. OFENSAS À LEGALIDADE E ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Esta Corte consolidou entendimento no sentido de reconhecer que as alterações promovidas pela LC 102/2000 não violam o princípio da não cumulatividade. Precedentes. 2. Quanto às violações à anterioridade e à legalidade, a alegada ofensa à Constituição não foi apreciada pelo acórdão impugnado. Tampouco foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. De modo que o recurso extraordinário carece de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF) 3. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que o fato de haver ação de controle concentrado pendente de julgamento não é impeditivo para apreciação de matéria que possuir orientação colegiada (ARE 1.064.517-AgR, Rel. Min. Edson Fachin). 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento. AI 818003 ED-AgR/PR, DJ 14-05-2020.