MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – ICMS – INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE – CONVÊNIO 01/99 – ISENÇÃO – RESOLUÇÃO CAMEX 52/2020 – ALTERAÇÃO DOS CÓDIGOS TARIFÁRIOS – SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO FISCAL – NÃO OCORRÊNCIA – MERA RECLASSIFICAÇÃO NUMÉRICA – MS – EFEITOS PRETÉRITOS – SÚMULA 271/STF – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante o Código Tributário Nacional preconize, no artigo 111, II, que “a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção” deva ser interpretada literalmente, a mera alteração dos códigos tarifários das Nomenclaturas Comuns do Mercosul – NCMs, resultante da edição da Resolução CAMEX 52/2020, sem nenhuma modificação das descrições dos insumos destinados à prestação de serviços de saúde, não resulta na supressão das isenções concedidas pelo Convênio ICMS 01/1999, incidentes em decorrência do princípio da essencialidade, enquanto vetor das hipóteses normativas de incidência do imposto, e concedidas por meio de veículo subscrito pelos entes federados, devidamente respaldado em legislação complementar específica e em normas constitucionais. 2. Nos termos do Convênio ICMS 117/1996, alterações de nomenclaturas “não implicam mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado pelos Convênios e Protocolos ICM/ICMS em relação às mercadorias e bens classificadas nos referidos códigos”, preceito que, ainda quando não internalizado formalmente no âmbito estadual ou distrital por meio de decreto, constitui, no mínimo, uma diretriz de aferição da vontade do legislador. 3. Da interpretação da norma inscrita no artigo 4º da LC 24/75, decorre que, acaso o Poder Executivo local deixe de publicar o decreto de internalização após o transcurso do prazo de quinze dias da publicação, no Diário Oficial da União, os convênios considerar-se-ão tacitamente ratificados. 4. “A concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria” (Súmula 271-STF). 5. Recurso voluntário e remessa necessária parcialmente providos. TJDFT, Apel./RN 0704574-04.2020.8.07.0018, julg. 10/03/2021.