ICMS. INIDONEIDADE DE SOCIEDADE COMERCIAL. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE AUTUAÇÃO PELO FISCO PAULISTA. SENTENÇA ORIGINÁRIA DE PROCEDÊNCIA. – As operações negociais realizadas por terceiros com empresa que, posteriormente, é tida por inidônea pelo fisco, são válidas em princípio, não podendo, sem mais, punir-se quem com essa empresa contrate, porque, salvo prova em contrário, se presume a boa-fé. – Sem embargo, cabe aferir, em cada caso, se de fato existiram as operações negociais que se anunciem celebradas com sociedade que o fisco declarou inidônea, porque, com essa declaração fiscal, o ônus da prova em contrário é do contratante, porque a fazenda pública tem a seu favor o privilégio da presunção relativa de integralidade e exatidão da conduta fiscal. – Na espécie está suficientemente confirmada, por prova pericial, a efetividade dos negócios comerciais em pauta. Não provimento da apelação fazendária e da remessa obrigatória, que se tem por interposta. TJ/SP, Apel. 1025801-02.2017.8.26.0196, DJ 11/06/2021.