DEMANDA OBJETIVANDO A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E A IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA TITULAR DA COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAR O GÁS LIQUEFEITO DERIVADO DO GÁS NATURAL PARA O CORRETO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – ICMS. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO FEDERATIVO. PRECEDENTES. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A discussão acerca da identificação do sujeito ativo competente para cobrar ICMS incidente sobre gás liquefeito derivado de gás natural não traz risco de abalo ao pacto federativo, inapta à configuração do conflito federativo atrativo da competência originária prevista no art. 102, I, f, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental conhecido e não provido. ACO 1011 AgR / SE, DJ 01-03-2018.