MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL. 1. A ação constitucional do mandado de segurança é o meio posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, com fundamento no texto do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República. 2. O ICMS é uma derivação do antigo ICM, que por sua vez é fruto do velho IVC (Imposto sobre Vendas e Consignações), existente até a Emenda 18 de 65. Com esta Emenda foi criado o ICM, e com a CRFB de 88, o ICMS. 3. O ICMS não incide apenas sobre a circulação de mercadorias, na verdade há cinco incidências: circulação de mercadorias; prestação de serviços de comunicação; prestação de serviços de transporte intermunicipal; prestação de serviços não incluídos na competência municipal, desde que em conjunto com o fornecimento de mercadoria; e importação de bem (independentemente deste bem ser mercadoria, trata-se de incidência que possui regra matriz própria, no artigo 155, § 2º, IX.) 4. Saliente-se que o ICMS é denominado como “tributo indireto”, ou seja, aquele que comporta, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, por conseguinte, a pessoa jurídica realiza apenas o repasse do valor à Fazenda Estadual, de forma que ela figura como contribuinte de direito e o consumidor final do produto como contribuinte de fato. 5. O Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro foi instituído pela Lei Estadual nº 7.428/2016 e regulamentado pelo Decreto nº 45.810/2016. 6. Na forma do artigo 2º do referido diploma legal, a continuidade da fruição de benefício fiscal depende do recolhimento a Fundo (FEEF) de 10% (dez por cento) da diferença do imposto calculado com e sem a utilização do benefício já concedido à empresa contribuinte do ICMS. 7. O impetrante pretende demonstrar que o referido “fundo” se trata de nova espécie tributária e que afronta dispositivos da Constituição da República e do Código Tributário Nacional. 8. O Órgão Especial desta Corte, deixando de referendar a decisão monocrática do relator, que suspendia a exigibilidade da exação prevista na Lei Estadual nº 7.428/2016, indeferiu a liminar pretendida na Representação de Inconstitucionalidade nº 0063240-02.2016.8.19.0000. 9. A quaestio foi levada ao exame do Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 5.635, na qual igualmente foi negada a liminar pretendida, conforme decisão proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, em 03/05/2017, e se encontra pendente de julgamento no Pretório Excelso. 10. A questão jurídica discutida no presente mandamus ainda reclama pacificação nos tribunais pátrios, a revelar, portanto, a ausência do alegado direito líquido e certo. 11. É necessário salientar que a natureza jurídica da cobrança, bem como a apontada afronta a dispositivos constitucionais e legais em razão da destinação específica dos recursos do fundo, são questões que demandam ampla dilação probatória, incompatível com a abreviada via mandamental. 12. Recurso não provido. TJRJ, Apel. 0422162-57.2016.8.19.000, julg. 29/01/2020.