EMBARGOS DE TERCEIRO. TRIBUTÁRIO. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, em 10/11/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou posicionamento no sentido de que o verbete nº 375 da Súmula daquele Tribunal não se aplica às execuções fiscais. Para a caracterização da fraude em feito executivo fiscal, afigura-se irrelevante, portanto, a ausência de registro de penhora ou de má-fé, cumprindo ao adquirente afastar a presunção de fraude a partir da comprovação da solvência do devedor tributário. Circunstâncias dos autos possibilitam afastar a fraude à execução fiscal e do precedente do STJ, em sede de repetitivo, considerando que a aquisição do bem ocorreu em momento anterior à constituição do crédito tributário e ao ajuizamento da execução fiscal. A alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. APELO DESPROVIDO. TJ/RS, Apel. 70075961839, julg. 31/01/2018.