ICMS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. CONTRIBUINTE DE FATO. SELETIVIDADE COM VISTA À ESSENCIALIDADE. OFENSA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO. Recurso contra sentença de procedência em demanda na qual pleiteia a autora a declaração de ilegalidade da cobrança do ICMS incidente sobre o fornecimento de energia elétrica no que sobejar a alíquota genérica de dezoito por cento prevista na Lei nº. 2.657/96 e Decreto nº 27.427/00, com a manutenção do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, parágrafo 12º, da Constituição deste Estado, sem prejuízo da repetição dos valores indevidamente cobrados. Tema que não é estranho a esta Corte de Justiça, direcionando-se os entendimentos no sentido da inobservância dos princípios da seletividade com vista à essencialidade dos serviços de energia elétrica e de telecomunicações ante a fixação de alíquota em 25%, já que Lei estadual nº 2.657/96 estabelece alíquotas inferiores para produtos supérfluos. Aplicabilidade da alíquota genérica de 18% por cento. Decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral do tema em recurso extraordinário que não determinou a suspensão dos processos em trâmite nos demais Tribunais, razão pela qual não há que se cogitar do sobrestamento. Desprovimento. TJRJ, Apel. 0388292-21.2016.8.19.0001, DJ 18/02/2021.