ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO REGULADA. CONSUMIDOR CATIVO. INCLUSÃO DOS CUSTOS INERENTES ÀS ATIVIDADES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. LEGALIDADE. SISTEMA DE BANDEIRAS TARIFÁRIAS. RELAÇÃO COM O CUSTO DE PRODUÇÃO. REFLEXO NO VALOR FINAL DOS CUSTOS OPERACIONAIS. REGULARIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.299.303/SC, selecionado como representativo da controvérsia e dotado, portanto, de eficácia paradigmática (art. 543-C do CPC/73), salientou que o usuário do serviço público de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre a operação, guarda pertinência subjetiva para discutir em juízo a legitimidade da exação, bem como a repetição do indébito tributário. 2. A solução da controvérsia quanto à possibilidade ou não de inclusão, na base de cálculo do ICMS, dos custos inerentes às atividades de transmissão e distribuição, perpassa pela análise do sistema de fornecimento de energia elétrica brasileiro, que, atualmente, opera em dois ambientes, quais sejam: o de contratação regulada e o de contratação livre. 3. No Ambiente de Contratação Regulada (ACR), os geradores, produtores independentes e comercializadores vendem a energia para as distribuidoras, que, por sua vez, vendem para os consumidores. As concessionárias distribuidoras compram a energia em leilão dos agentes vendedores (geradores, comercializadores e produtores independentes) e exigem dos consumidores as tarifas fixadas pela ANEEL. 4. Por outro lado, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), o consumidor escolhe de quem vai comprar a energia, sendo o preço negociado livremente com os vendedores. 5. Daí falar-se, atualmente, em consumidores cativos, que compõem o mercado formado pelos usuários que se sujeitam à concessionária de distribuição local, com elas celebrando contrato de adesão, e consumidores livres, que negociam diretamente com qualquer fornecedor. 6. O sistema de bandeiras tarifárias integra o preço inerente aos custos de produção de energia elétrica, inexistindo quaisquer irregularidades quanto à incidência do ICMS, porquanto compõe o valor final da operação, bem como a discriminação na fatura objetiva tão somente informar ao consumidor os valores que constituem o preço final. TJMG, AI 1.0000.19.069912-4/001, julg. 10/10/2019.