MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. EMPRESAS DE TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS. COMBUSTÍVEIS E PEÇAS. ATIVIDADE FIM. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Consoante o artigo 20 da Lei Complementar 87/96, o combustível e outros insumos utilizados por empresa de prestação de serviço de transporte de cargas constitui insumo indispensável à sua atividade, de modo que o ICMS incidente na respectiva aquisição constitui crédito dedutível na operação seguinte. 2. Tratando-se o combustível, lubrificante e peças de reposição para os veículos de carga, tidos como insumo, desde que integrem e viabilizem a concretização do objeto social do estabelecimento, não se lhes aplicam a limitação prevista no art. 33, I, da Lei Complementar nº 87/96, que só alcança as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. 3. Correta a sentença que concedeu a segurança e autorizou as empresas associadas da impetrante, que não tenham optado pelo regime especial de apuração por crédito presumido, a creditar o ICMS advindo da aquisição dos insumos de combustíveis e lubrificantes (óleo diesel, gasolina, etanol, óleo lubrificante de motor, óleo lubrificante para câmbio e diferencial, óleo hidráulico e aditivos), pneumáticos e autopeças que estejam diretamente ligados à execução de sua atividade fim. 4. Remessa Necessária conhecida e não provida. Sentença confirmada. TJDFT, REEXAME NECESSÁRIO 0705436-43.2018.8.07.0018, julg. 13 de Março de 2019.