ICMS. Embargos à execução fiscal. Descumprimento de obrigação acessória. Multa. Artigos 66 e 67, §3 da Lei nº 2.657/96. 1. Conforme se depreende dos elementos dos autos, a (…) não acrescentou nas notas fiscais valores relativos à mão de obra direta e gastos gerais de produção, resultando na emissão de notas fiscais que não correspondiam à saída de mercadoria. Logo, houve inegável descumprimento de obrigação acessória, porquanto a empresa não emitiu os documentos fiscais em consonância com as operações realizadas, afrontando o artigo 47, I da Lei 2.657/96. 2. A rigidez na coercitividade da norma que impõe a obrigação acessória desempenha mecanismo fundamental para a efetivação do pagamento do tributo, sendo certo que a observância das obrigações acessórias é autônoma, e independe do cumprimento da obrigação principal de recolher o tributo. 3. Nos termos do artigo 106, II, c do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando for cominada penalidade menos severa do que aquela prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. É dizer, noutras palavras, que a lei tributária mais benéfica deve retroagir, especialmente no tocante à imposição de penalidades. 4. Valor da multa que comporta majoração por força no disposto nos parágrafos 2º e 3º do artigo 67 da Lei nº 2.657/96. 5. Parcial provimento do recurso do Estado do Rio de Janeiro, para fixação da multa em 180.000 UFIR-RJ por auto de infração. Prejudicado o recurso da (…). TJRJ, Apel. 0047872 -91.2009.8.19.0001, julg. 11/12/2019.