EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ATRAVÉS DE PARTILHA FRAUDE À EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que “A fraude à execução é instituto de direito processual, cuja caracterização pressupõe a prévia existência de ação e que, por isso mesmo, acarreta a ineficácia primária da conduta fraudulenta, com a sujeição imediata do bem desviado aos atos de execução, razão pela qual pode ser declarada incidentalmente no próprio processo, dispensando medida autônoma” (REsp 1.260.490/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2012, DJe 2/8/2012 – grifou-se). 2. De outro lado, é pacífico o entendimento de que, “verificando-se estarem presentes os pressupostos caracterizadores da fraude à execução, no termos do art. 593, II, do CPC, a par do acervo probatório elidir presunção de boa-fé do terceiro adquirente, deve ser declarada a ineficácia da alienação do imóvel penhorado em face do credor” (AgRg no Ag 758.743/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 21.5.2010). 3. Seguindo tais lineamentos, fica claro que é desnecessário ajuizar ação própria para desconstituir a sentença homologatória de partilha, pois o reconhecimento da ocorrência de fraude nos autos da execução não implica sua desconstituição, mas, tão somente, ineficácia das doações e renúncias efetuadas pelos herdeiros em relação ao credor/exequente. 4. Agravo Interno não provido. AgInt no AgInt no REsp 1822927 / RS, DJ 06/05/2020.