A União recusou todos os pontos propostos pelos estados e pelo Distrito Federal para uma conciliação em torno do ICMS sobre combustíveis, energia elétrica, serviços de comunicação e transporte público. O Executivo apresentou uma contraproposta para que se viabilize a aplicação das regras em torno da tributação desses bens e serviços tais como elas foram definidas pelas leis complementares 192/22 e 194/22
A manifestação foi apresentada na noite de segunda-feira (11/7), nos autos da ADPF 984. O posicionamento da União praticamente sepulta uma possibilidade de conciliação com os entes federativos em torno do ICMS sobre esses bens e serviços.
A contraproposta da União inclui a apresentação de um parecer pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para a aplicação da LC 192/22, à luz das disposições da LC 194/22, de modo a conferir maior segurança jurídica e uniformidade na aplicação dos atos normativos.
Além disso, a União propôs que seja realizado um monitoramento do impacto efetivo de ambas as leis, até o fim do primeiro trimestre de 2023, sobre a arrecadação dos estados e do Distrito Federal. O objetivo é saber se é necessário realizar alguma modulação para que o ICMS seja reduzido apenas a partir de 2024, como proposto pelos estados, e também analisar a necessidade de compensação de receitas pela União.
Proposta dos estados
Publicada em 11 de março, a Lei Complementar 192/22 alterou a sistemática do ICMS dos combustíveis e previu a cobrança de alíquota fixa por unidade de medida (alíquota ad rem), em vez de um percentual (alíquota ad valorem) sobre o preço médio dos combustíveis. Além disso, a LC 192/22 definiu que as alíquotas deveriam ser uniformes em todo o Brasil e poderiam ser diferenciadas por produtos.
A Lei Complementar 194/22, por sua vez, publicada em 23 de junho, definiu que combustíveis, energia elétrica, comunicações e transporte coletivo são essenciais. Com isso, essa lei limitou a cobrança do ICMS sobre esses bens e serviços à alíquota praticada pelos estados e pelo Distrito Federal sobre as operações em geral. Na prática, a alíquota fica limitada a 17% ou a 18%, a depender do ente federativo.
As novas leis abriram uma crise entre o presidente Jair Bolsonaro e os governadores. No pano de fundo, além da tributação em si, o que está em jogo é uma questão política, sobretudo por se tratar de ano eleitoral. União e estados disputam no sentido de mostrar de quem é o mérito pela redução do preço dos combustíveis nas bombas.
Diante da crise, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADPF 984, propôs uma conciliação entre União e estados. Depois dessa audiência, os entes federativos apresentaram, em 29 de junho, três principais pontos para a conciliação: a) a tributação apenas do diesel de acordo com a média móvel dos últimos 60 meses, até 31/12/22; b) a redução da alíquota de ICMS sobre energia, telecomunicações e transporte público apenas a partir de 2024 e; c) a retirada da incidência imediata da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS, na energia elétrica, até a decisão final perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
Quanto ao primeiro tópico, na manifestação apresentada nesta segunda-feira, a União afirmou que os próprios estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), editaram convênios alterando a base de cálculo para a tributação dos combustíveis, seguindo a decisão liminar do ministro André Mendonça na ADI 7164. Nessa decisão, Mendonça definiu que a média móvel de 60 meses deveria valer até o fim deste ano para todos os combustíveis, e não apenas para o diesel. Além disso, a União argumentou que, caso a proposta dos estados seja acolhida, no sentido de aplicar essa regra apenas para o diesel, a medida prejudicaria a redução da inflação este ano.
Quanto ao segundo tópico, a União afirmou que os estados, na contramão do governo central, vêm registrando resultados positivos em suas contas públicas. Assim, para a União, “a melhoria da situação fiscal dos estados nos últimos anos permite a adoção de medidas por aqueles entes federados para o enfrentamento da situação atual, em especial o reconhecimento do princípio da essencialidade definido na Lei Complementar nº 194 neste ano de 2022”.
Por fim, quanto ao terceiro tópico, a União ressaltou que a LC 194/22 estabeleceu que o ICMS não incide sobre “serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica”. Entre esses serviços e encargos, os mais conhecidos são os correspondentes à Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD).
Desse modo, a União afirma que a indefinição quanto à base de cálculo do ICMS foi resolvida, cabendo ao STJ definir apenas sobre a cobrança dos tributos cujos fatos geradores ocorreram antes da edição da LC 194/22. Ou seja, para a União, não cabe a proposta dos estados de manter esses serviços e encargos na base de cálculo do ICMS até decisão do STJ sobre o tema. “Também quanto a esse ponto, levando-se em conta a legislação em vigor, não há como prosperar eventual conciliação quanto ao aspecto para admitir que TUST e TUSD façam parte da base de cálculo do ICMS”, diz.
Redução espontânea
Diante da disputa em torno das eleições, após apresentar a proposta de conciliação, os próprios estados e o Distrito Federal, um a um, optaram por reduzir as alíquotas de ICMS sobre combustíveis, energia elétrica e serviços de comunicação. Sobre transporte público, a alíquota na maioria dos entes federativos já era reduzida.
Quanto à TUST e à TUSD, em relatório enviado aos assinantes em 7 de julho, o JOTA mostrou que, com exceção de Santa Catarina e Espírito Santo, todos os entes federativos se omitiram quanto à disposição da LC 194/22 para retirar esses serviços da base de cálculo do ICMS
A expectativa é que o relator da ADPF 984, ministro Gilmar Mendes, se manifeste nos próximos dias sobre a contraproposta apresentada pela União.
Fonte: JOTA/CRISTIANE BONFANTI