JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ICMS DESTACADO DAS NOTAS FISCAIS NA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICAÇÃO. – O acórdão proferido por esta turma adotou orientação consentânea com a da corte suprema, porquanto afastou a incidência do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Por outro lado, assinalou, no tocante à restituição, que aos valores indevidamente recolhidos a título das contribuições seria aplicado o prazo quinquenal, ou seja, restou estabelecido o direito à devolução dos numerários pagos a maior pelo prazo de 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da ação. – Fixado o entendimento de que: a) no que toca ao limite temporal para reconhecimento do direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos em decorrência da mencionada inclusão do ICMS nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, estabeleceu-se como parâmetro a data de 15.03.2017, momento em que se deu o julgamento de mérito da tese; e b) o ICMS a ser excluído é o ICMS destacado na nota, conforme se verifica do trecho da ementa do julgado que consignou que “no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes”. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021 (Sessão realizada por videoconferência – Resolução 672/2020/STF). – A compensação do quantum pago a maior a título da exclusão do ICMS destacado da nota fiscal da base de cálculo do PIS e da COFINS deve ocorrer somente a partir da data de 15.03.2017, conforme modulação. – Acórdão retratado. TRF 3ª Região, Apel./RN 0002251-18.2017.4.03.6000, DJ 08/01/2022.