ICMS. DEPÓSITO INTEGRAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência dessa Corte Superior, firmada em sede de recursos repetitivos (Tema n. 271), está no sentido de que o depósito integral é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, configurando impedimento ao ajuizamento da execução fiscal, a qual, se proposta, deverá ser extinta. Precedentes. 2. Os depósitos realizados nos autos da ação ordinária se deram de maneira sucessiva e de forma mensal entre os anos de 2009 e 2015, tendo sido realizado o primeiro em 24/09/2009 e o último em 29/09/2015. Entretanto, a execução fiscal foi proposta em 20/08/2015, data anterior ao último pagamento efetuado pela agravante, e posterior à sentença de indeferimento da ação ordinária que resguardava a suspensão de exigibilidade do crédito tributário. 3. Na data de propositura da execução o crédito era perfeitamente exigível frente à ausência de depósito integral, de forma que, suspensa a exigibilidade do crédito somente após o ajuizamento da execução fiscal, é incabível a sua extinção por inexigibilidade do título executivo. 4. No que diz respeito à extinção do débito pela conversão em renda dos depósitos judiciais e ao alegado excesso de execução, verifico que tais matérias, distintas da questão de fundo, extrapolam os limites do efeito devolutivo do recurso especial na medida em que discutem a extinção da execução pela conversão em renda dos valores depositados, e não pela inexigibilidade do crédito. 5. Ainda que assim não fosse, considerando que o depósito dos valores não representa a efetiva extinção do crédito tributário, o qual se dá apenas com a conversão em renda, consoante o art. 156, VI, do CTN, o acolhimento da tese de que estaria extinta a execução pelo pagamento exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória. Súmula n. 7/STJ. 6. Quanto às demais matérias veiculadas no presente agravo, atinentes à inexistência de honorários na origem e à sua base de cálculo, cuida-se de indevida inovação recursal. Com efeito, os temas não foram tratados no aresto combatido ou recurso especial, tampouco foram suscitados nas contrarrazões da agravante. 7. Agravo interno não provido. AgInt nos EDcl no REsp 1827433/RS, DJ 09/03/2020.