EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE. RECURSO TEMPESTIVO. ICMS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE RECURSOS NA CONTA CAIXA. PRESUNÇÃO DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESACOBERTADAS DE NOTAS FISCAIS. PERÍCIA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. VERIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO AFASTADA. NULIDADE Nº 01.000.156123-15. REGISTRO DE NOTAS FISCAIS DE SAÍDA. AUSÊNCIA. MULTA ISOLADA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AQUISIÇÃO DE BENS E PRODUTOS NÃO RELACIONADOS COM A ATIVIDADE DA EMPRESA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COBRANÇA DE ICMS E MULTA DE REVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. CRÉDITO DE ICMS. ISENÇÃO NÃO APROVADA PELO CONFAZ. APROVEITAMENTO INDEVIDO. COBRANÇA DE ICMS, MULTA DE REVALIDAÇÃO E MULTA ISOLADA. LEGALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM VALOR MENOR QUE 1%. PRECEDENTES DO STJ. VALOR IRRISÓRIO. VERIFICAÇÃO. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que o disposto no art. 25 da Lei 6.830/80 aplica-se extensivamente aos embargos à execução fiscal e, portanto, é tempestivo o recurso de apelação interposto pela Fazenda dentro de 30 dias a contar da intimação pessoal. 2. Constatado por meio de perícia contábil a ocorrência de confusão patrimonial entre os ativos e passivos da empresa executada e a empresa (…) o que afasta a presunção de venda de mercadorias desacobertadas de notas fiscais, não há que se falar em cobrança do imposto e multas, mormente porque “empréstimo” não configura fato gerador do tributo. 3. A obrigação de efetuar o registro das notas fiscais nos respectivos livros contábeis consiste em obrigação acessória cujo descumprimento importa na imposição de sanção aplicada pelo fisco (multa isolada) que, conforme precedentes do STJ, não é elidida pela ocorrência de denúncia espontânea. 4. Nos termos da Lei Kandir, não ensejam o direito ao creditamento: a) a entrada de mercadorias alheias à atividade do estabelecimento; e b) os veículos de transporte pessoal presumidamente alheios à atividade fim da empresa. 5. Em atenção ao princípio da legalidade estrita, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do ICMS e da multa de revalidação, uma vez que combustíveis e lubrificantes não podem ser considerados insumos essenciais à atividade-fim da empresa. V.v. Considerando a amplitude do objeto social da empresa apelante que, além da fabricação de produtos de higiene pessoal, de limpeza e materiais plásticos, também explorava o comércio atacadista, realizando a entrega das mercadorias nos estabelecimentos compradores, utilizando-se, para isso, de frota própria, sob pena de ofensa ao princípio da não cumulatividade deve ser admitido o aproveitamento do crédito de ICMS decorrente da aquisição de insumos e produtos que visem a manutenção e operação da frota de caminhões, mormente porque o custo do transporte é embutido no valor do produto comercializado, alterando, portanto, a base de cálculo do imposto. 6. Nos termos da CR/88 e LC 24/75, a concessão de benefícios fiscais por determinado Estado membro somente se apresenta possível mediante anuência do CONFAZ que ratifica a celebração de convênios firmados entre os Estados da Federação. 7. Ante a inexistência de convênio interestadual, é irregular a operação realizada com a concessão de incentivos fiscais e, consequentemente, o aproveitamento do referido crédito. 8. Para a fixação de honorários, o §4º, do artigo 20 do Código de Processo Civil permite ao magistrado fixar a honorária além ou aquém dos percentuais mencionados no §3º, utilizando-se, inclusive, de valor determinado em moeda corrente. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, se firmou no sentido de ser irrisória a fixação da verba em patamar inferior a 1% sobre o valor da causa. 10. Devem ser majorados os honorários advocatícios fixados pelo magistrado singular quando se apresentam irrisórios. TJ/MG, AP CÍVEL/REM NECESSÁRIA 1.0702.11.015725-3/002, julg. 03/10/2017.