ICMS. CREDITAMENTO INTEGRAL – ANULAÇÃO PROPORCIONAL – MULTA – CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO – DECOTE. 1. Os casos de redução de base de cálculo estão compreendidos no conceito de isenção, para fins do disposto no art. 155, § 2º, II, da Constituição da República, devendo acarretar a anulação proporcional do crédito relativo às operações anteriores, salvo disposição em contrário na legislação estadual (RE 635.688/RS). 2. O Convênio ICMS 128/94, que dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica tem sentido jurídico meramente autorizativo e não dispensa a existência de lei estadual. 3. É legítima a cobrança de multas fixadas nos limites previstos na legislação tributária, pelo que inexiste qualquer excesso na cobrança e efeito confiscatório, restrito aos tributos. 4. Conforme entendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, é devida a taxa SELIC nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda Pública Estadual, quando prevista na legislação tributária local. 5. Ausente o manifesto caráter protelatório dos embargos opostos, conforme prescreve o artigo 1.026, §2º, do CPC/2015, impõe-se o decote da multa aplicada ao recorrente. TJ/MG, Apelação Cível 1.0000.18.025901-2/001, DJ 11/07/2018.