ICMS. BASE DE CÁLCULO DA CPRB. RECENTE POSICIONAMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 574.706/PR) QUE PODE SER ESTENDIDO AO CASO CONCRETO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 5. Na sessão do dia 15.3.2017, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, julgando o RE 574.706/PR, em repercussão geral, Relatora a Ministra CARMEN LÚCIA, entendeu que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do Contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que são destinadas ao financiamento da seguridade social. 6. Tal entendimento, mutatis mutandis, aplica-se da mesma forma ao caso dos autos, pois se está diante de tributação que faz incidir o ICMS, que não faz parte do patrimônio do Contribuinte, sobre a base de cálculo da CPRB. 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao Agravo em Recurso Especial para reconhecer indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB e, por consequência, declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos a esse título. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.038.346 – CE, DJ 26/05/2017.