REEXAME NECESSÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – DIREITO TRIBUTÁRIO – PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ACATADA – VÍCIO EXTRA PETITA – PRELIMINAR DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO REJEITADA – DECADÊNCIA – NÃO VERIFICAÇÃO – ICMS – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO – ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS SEM NOTA FISCAL – COBRANÇA DEVIDA – MULTA ISOLADA – CARÁTER CONFISCATÓRIO NÃO CONFIGURADO – MULTA DE REVALIDAÇÃO – QUANTIA QUE SUPERA O VALOR DO TRIBUTO – AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE – ADEQUAÇÃO. – É nula a sentença, por vício extra petita, na parte em que determina a recomposição do crédito tributário, com alteração de sua tipificação para fazer constar outra que não foi objeto de discussão na lide. – Não há de se falar em nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) que preenche todos os requisitos legais exigidos em lei. – Tratando-se de autuação decorrente de ausência de expedição de nota ou cupom fiscal, uma vez que a operação de venda não foi registrada documentalmente, não há como precisar a data de ocorrência do fato gerador, que só foi constatado a partir da análise anual do fluxo de entrada e saída de mercadoria do estabelecimento fiscalizado. – Deve ser afastada a decisão que reconheceu a decadência parcial do direito de constituição do crédito tributário, se verificado que, entre a ocorrência do fato gerador e a notificação do contribuinte, não decorreu o quinquídio legal. – Diante da ausência de impugnação específica em relação às diferenças entre o imposto apurado e o valor recolhido pelo contribuinte quando da entrada em vigor do Decreto estadual n° 44.147/05, o crédito tributário referente a este enquadramento não comporta qualquer alteração. – Não tendo sido demonstrada a incorreção da autuação de forma específica e inequívoca, a reformada a sentença que afastou a cobrança relativa ao ICMS e multas devidas em razão de entrada e saída de mercadorias sem nota fiscal é medida que se impõe. – Hipótese em que a fixação a da multa de revalidação, estipulada em 50% ou 100% do valor do imposto não se configura abusiva, mormente considerando se tratar de penalidade com nítida natureza punitiva. Porém, a multa isolada, ao considerar o valor da operação como base de cálculo, acabou, em algumas ocasiões, superando total da obrigação principal, o que foge dos limites delineados pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo imperiosa sua limitação ao valor atualizado do tributo. TJ/MG, Apel. 1.0024.12.169877-3/001, julg. 14/12/2017.