O presente estudo envolve várias questões jurídicas relevantes, tais como base de cálculo do ICMS, não-cumulatividade do imposto, lançamento tributário, constituição do crédito tributário pelo particular, limites da autoridade administrativa no processo de arbitramento, existência ou não de contraditório na fase procedimental do lançamento etc. Como é sabido, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, cuja constituição do crédito tributário é de competência do particular, sujeita a ulterior homologação pela Fazenda Pública. Assim, em face do Princípio Federativo, todos os Estados e mais o Distrito Federal podem, dentro das suas competências autorizadas rigidamente pelo texto constitucional, legislar a respeito desse imposto. Diante de tanto, não seria didático e tampouco produtivo analisar o tema arbitramento do ICMS levando-se em conta todo esse universo legislativo. Por essa razão, faremos um corte e o tema será abordado, tomando como parâmetro, apenas a legislação do Estado de São Paulo, especialmente para analisar em quais situações a autoridade administrativa de lançamento estará autorizada a se socorrer da arbitragem para apurar a base de cálculo do ICMS. Vale ressaltar que arbitragem do montante devido do imposto envolve o critério quantitativo da regra matriz de incidência, mais especificamente a sua base de cálculo. Portanto, nos termos do art. 146, II, a da Constituição Federal essa matéria deve ser tratada por meio de Lei Complementar. Embora os Estados e o Distrito Federal tenham autonomia para legislar sobre o imposto, esse tema é de competência de lei complementar e sobre essa principal ótica será examinado. Diante desses enunciados e com as balizas traçadas procuraremos enfrentar a questão posta no título desse estudo: “A fiscalização deve apurar o montante devido no lançamento tributário com abatimento dos “créditos” ainda que não declarados em GIA?.
Paulo Antonio Fernandes Campilongo é Mestre e Doutor em Direito Tributário pela PUC-SP.