AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. DECISÃO RECLAMADA EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA DE CONFRONTO APONTADO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado entendeu que a decisão lá impugnada alinha-se à tese fixada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 439.796-RG (Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Tema 171), no sentido de que “após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços”. 2. A Lei do Estado de São Paulo 11.001/2001 foi ratificada como válida pela Segunda Turma desta CORTE – no julgamento do RE 917.950-AgR/SP – a partir da vigência da Lei Complementar 114/2002, que regulamentou a Emenda Constitucional 33/2001, uma vez que a referida Lei Estadual teria sido editada durante a vigência da EC 33/2001. 3. Cotejando a decisão reclamada com o paradigma de confronto apontado, e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 4. Recurso de agravo a que se nega provimento. Rcl 36555 AgR, DJ 24-03-2021.