APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BENS, SEM TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. CONVÊNIO Nº3/2018 E DECRETO ESTADUAL Nº 46.233/2018, QUE ESTABELECEM CONDIÇÕES PARA O DEFERIMENTO DE “ISENÇÃO” TRIBUTÁRIA. DIREITO DA PARTE QUE NÃO PODE SE SUBMETER À CONDICIONANTES, SOB PENA DE RESTAR VIOLADO O ENTENDIMENTO DO C.STF, SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO JULGAMENTO DO RESP Nº540.829-SP. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. – O cerne da questão posta em julgamento está em decidir se a impetrante, ao “adquirir” bens, peças e equipamentos para o desempenho da sua atividade – exploração e produção de petróleo e gás natural – está sujeita a norma condicionante prevista na Cláusula Nona, § 1º, do Convênio ICMS nº 03/2018 e no art. 8º, § 2º do Decreto Estadual nº 46.233/2018 para fins de adesão ao tratamento tributário que preveem. – Com o objetivo de atrair investimentos internacionais capazes de desenvolver a produção de combustíveis fósseis em nosso território, o ordenamento jurídico brasileiro estabeleceu diversas formas de incentivo tributário para as empresas que atuam nesse ramo. Tais incentivos foram materializados através de instruções normativas que instituíram o chamado REPETRO e, atualmente, o REPETRO-Sped. – Na mesma linha, os Estados editaram o Convênio ICMS 03/2018 e o Estado do Rio de Janeiro editou o DECRETO ESTADUAL Nº 46.233/2018, que condicionam as concessões dos benefícios neles previstos, em especial a “isenção” de ICMS no caso de admissão temporária de bens, à desistência de “qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questionem a incidência do ICMS sobre a importação dos bens ou mercadorias sem transferência da propriedade”. – Ocorre que é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a admissão temporária de bens, sem a transmissão da propriedade, não é fato gerador do ICMS. Recurso Extraordinário nº 540.829-SP, com repercussão geral. – Nessa linha, a conclusão inexorável é no sentido de que o direito de não pagar ICMS, nos casos de admissão temporária de bens, ou, mais especificamente, quando a propriedade do bem não for transferida, não pode ficar sujeita a qualquer condição. – Dessa forma, concluo que a sentença, ao reconhecer o direito da parte impetrante, de não se submeter à condicionante prevista na Cláusula Nona, § 1º, do Convênio ICMS nº 03/2018 e no art. 8º, § 2º do Decreto Estadual nº 46.233/2018 para fins de adesão ao tratamento tributário que preveem, deve ser mantida integralmente. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. TJRJ, Apel. 0034932-11.2020.8.19.0001, julg. 14/12/2021.