AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL – ICMS – ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE – PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS – LEI ESTADUAL Nº 22.549/2017 – DESISTÊNCIA DA AÇÃO – IMPOSIÇÃO LEGAL – COBRANÇA DE HONORÁRIOS – CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM – ENTENDIMENTO DO STJ – RESP 1143320/RS SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – SITUAÇÃO FÁTICA SIMILAR – APLICAÇÃO DO PRECEDENTE – DECRETO ESTADUAL Nº 47.210/2017 – IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES – EXTRAPOLAÇÃO AO PODER REGULAMENTAR – ILEGALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. Os arts. 926 a 928, da Lei Federal nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil brasileiro) instituem e disciplinam o denominado “Sistema Jurisprudencial”, cuja finalidade é buscar maior estabilidade, integridade e coerência na atividade judicante, seja no âmbito interno dos Tribunais, seja no âmbito de todo o Poder Judiciário pátrio unitariamente considerado. As razões de decidir, elementos geradores da vinculação no sistema de precedentes, externam a opção hermenêutica adotada pelo julgador e devem ser buscada “a partir da identificação dos fatos relevantes em que se assenta a causa e dos motivos jurídicos determinantes e que conduzem à conclusão”. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1143320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento no sentido de que “condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária”. A despeito da distinção entre o precedente e o presente caso, a questão controvertida de fundo, qual seja, a impossibilidade de o ente federado impor o pagamento de honorários advocatícios na via administrativa e pleitear novamente tal verba em razão da extinção da ação, somente levada a efeito para que a parte pudesse aderir ao plano, foi analisada e dirimida, fazendo-se imperiosa a aplicação do entendimento citado. O Decreto Estadual nº 47.210/2017 ao criar novos deveres para os contribuintes-devedores, exigindo deles ônus/condições não previstas em lei, acabou por inovar no ordenamento jurídico, excedendo seu poder regulamentar, revestindo-se de patente ilegalidade. Deve ser mantida a sentença que deixou de condenar a parte autora em honorários advocatícios, eis que a verba já foi exigida administrativamente da parte, como condição para aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários relativos a ICMS, instituído pela Lei 22.549/2017. TJMG, Apel. 1.0000.19.052623-6/001, julg. 11/07/2019.