RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. ICM. OPERAÇÕES DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDAS POR BARES, RESTAURANTES E SIMILARES. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DAS OPERAÇÕES. DEMANDA AJUIZADA EM 1987. JURISPRUDÊNCIA SUPERVENIENTE. APLICAÇÃO. SÚMULA 574/STF (1976). AFASTAMENTO. SÚMULA 163/STJ (1996). INCIDÊNCIA. 1. O fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação (Súmula 163/STJ), à luz do disposto nos artigos 1º, III, e 8º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 406/68, verbis: “Art 1º O impôsto sôbre operações relativas à circulação de mercadorias tem como fato gerador: (…) III – o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares. (…) Art 8º O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa. § 1º Os serviços incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria. § 2º O fornecimento de mercadoria com prestação de serviços não especificados na lista fica sujeito ao impôsto sôbre circulação de mercadorias.” (o artigo 8º foi revogado pela Lei Complementar 116/2003) 2. A jurisprudência superveniente é aplicável aos processos em curso (EREsp 933.438/SP, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ Acórdão Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 21.05.2008, DJe 30.10.2008; e AgRg nos EREsp 396.236/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 28.05.2009, DJe 18.06.2009). 3. O ICMS incide sobre o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres, cuja base de cálculo compreende o valor total das operações realizadas, inclusive aquelas correspondentes à prestação de serviço (Precedentes do STJ: REsp 151.568/PE, Rel. Ministro Hélio Mosimann, Segunda Turma, julgado em 11.12.1997, DJ 02.02.1998; EREsp 112.187/PE, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Seção, julgado em 09.09.1998, DJ 13.10.1998; REsp 130.350/PE, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Turma, julgado em 23.11.1999, DJ 28.02.2000; e REsp 246.688/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 06.12.2005, DJ 06.03.2006). 4. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. REsp 1.135.534 – PE, DJ 01/02/2010.