Alguns de nossos associados nos questionaram sobre a necessidade de obtenção do cadastro de responsável técnico na Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) para o exercício da atividade de auditoria independente de demonstrações contábeis de empresas não supervisionadas pela CVM, ainda que, por lei ou opção normativa, se exija o registro da empresa de auditoria independente na CVM, como é o caso das sociedades de grande porte previsto na Lei 11.638/2007, objeto desta Circular. Visando responder a esses questionamentos e melhor orientar nossos associados solicitamos a elaboração de um memorando por parte de nossos assessores jurídicos para que houvesse uma interpretação do assunto à luz da legislação e regulações vigentes. No referido memorando nossa assessoria jurídica chega à conclusão de que “embora o registro das firmas de auditoria independente na CVM possa ser necessário para que essas empresas exerçam as suas atividades em alguns setores não regulados por tal autarquia, nesses casos não é exigível o cadastro dos responsáveis técnicos de referidas firmas de auditoria na mesma CVM. A exigência desse cadastro incide apenas sobre os profissionais que exerçam suas atividades em entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, que são supervisionadas pela CVM”. Tendo em vista que o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) é o órgão regulador responsável pelo registro, normatização e fiscalização das atividades dos profissionais da contabilidade, dentre estes aqueles que atuam na atividade de auditoria independente, solicitamos ao CFC que se manifestasse sobre o assunto para que pudéssemos orientar os nossos associados.