A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que incide contribuição previdenciária sobre a hora repouso alimentação. O julgamento, porém, limita-se ao período anterior à reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017). A decisão foi por maioria de votos e resolve divergência entre as duas turmas que julgam temas de direito público.
A hora repouso alimentação (HRA) tem de ser paga quando o empregado trabalha ou fica à disposição do empregador durante o intervalo. Essa prática é comum em empresas do setor petroquímico.
A CLT prevê no artigo 71 que quando o período para repouso e alimentação não for concedido, a empresa tem de remunerar o funcionário pelo tempo correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. O ponto central era saber qual a natureza dos pagamentos: indenizatória ou remuneratória. No primeiro caso, não há tributação, já que não se trata de salário.
A decisão é limitada aos casos anteriores à reforma trabalhista porque a Lei nº 13.467, de 2017, passou a prever, de forma expressa, que tais verbas têm caráter indenizatório e, por esse motivo, não pode ser tributada.
Esse foi o primeiro julgamento sobre o tema na 1ª Seção e resolve a divergência entre as turmas. Venceu o entendimento da 2ª Turma, que já considerava a verba remuneratória. Por isso, caberia a tributação.
Os ministros julgaram o tema em um recurso apresentado pela Fazenda Nacional contra decisão da 1ª Turma (EREsp nº 1619117), que havia se posicionado contra a contribuição. O caso envolve a Cristal Pigmentos do Brasil, do setor petroquímico.
Iniciado em agosto, o julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do ministro Og Fernandes. Ele votou pela tributação, acompanhando o relator, ministro Herman Benjamin, e pediu a modulação da decisão, para que tivesse validade até a reforma trabalhista.
O relator havia destacado em seu voto que a rubrica tem caráter salarial e, por isso, haveria incidência da contribuição previdenciária patronal. Ele disse seguir a jurisprudência da 2ª Turma. Na sessão de ontem, afirmou que a modulação não significa juízo de valor sobre o dispositivo da CLT alterado pela reforma trabalhista.
“Estamos dizendo que o posicionamento do STJ só vale no período de vigência anterior à reforma e deixamos para outra oportunidade este debate [sobre o período posterior]”, afirmou Benjamin.
Ele acrescentou que, se o julgamento contemplasse o período pós-reforma, o STJ estaria suprimindo instâncias e decidindo sobre ponto em que não houve debate. “O efeito de modulação aqui não é prospectivo para avançar na lei nova. Ele para na lei nova”, disse. O voto foi seguido pelos ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria.
Os ministros Regina Helena Costa e Napoleão Nunes Maia Filho ficaram vencidos. A ministra lembrou que o precedente na 1ª Turma é seu e disse que mantém sua convicção. “Fico feliz que a lei tenha sido alterada [pela reforma trabalhista] para dizê-lo inequivocamente”, afirmou. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho concordou que a reforma trabalhista consolidou o entendimento da 1ª Turma.
Valor Econômico – Por Beatriz Olivon – 28 de novembro de 2019