HABEAS CORPUS – crime tributário – alegação de que as supostas ações fraudulentas ocorreram antes da entrada em vigor da lei mais gravosa (Lei 12.382/2011), sendo que à época dos fatos a Lei vigente era a nº 10.684/03 que no artigo 9º não impunha limite temporal para a adesão ao parcelamento, entendendo a impetrante, que deve ser a aplicada ao caso em questão – impossibilidade – no caso, os débitos tributários foram constituídos após o esgotamento do Processo Administrativo, que ocorreu em de março de 2012, ou seja, após a entrada em vigor da Lei n.º 12.382, de 12 de fevereiro de 2011, que estabelece como condição para suspensão, que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia criminal, o que não ocorreu no caso em questão – DENEGO A ORDEM.
(TJSP; Habeas Corpus Criminal 2086547-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Diadema – 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023)