STF inicia o julgamento, em sessão virtual, do recurso extraordinário da “guerra fiscal” do ICMS (Tema 490, da sistemática da repercussão geral).
Em sessão virtual, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início, em 17/04/2020, ao julgamento do Recurso Extraordinário 628075, com repercussão geral, para decidir a importante questão da “guerra fiscal” do ICMS.
Sustentam a autora (GELITA DO BRASIL LTDA.) e os amici curiae, que o contribuinte do Estado de destino faz jus ao pleno aproveitamento dos créditos de ICMS, se adquiriu mercadorias em outra Unidade Federada, pagou por elas, as recebeu, e teve destacado, na respectiva nota fiscal, o montante do tributo, ainda que o Estado de origem tenha concedido unilateralmente, ao fornecedor, benefícios fiscais, não amparados em convênio.
O Relator do feito, Min. Edson Fachin, acolheu a tese. Consta do seu voto: Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tese do Tema 490 da sistemática da repercussão geral: Afronta a ordem constitucional glosa de crédito de ICMS efetuada pelo Estado de destino, nos termos do art. 8º, I, da Lei Complementar 24/75, mesmo nas hipóteses de benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado de origem, sem observância do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição da República.
O julgamento virtual tem o seu encerramento previsto para o dia 24/04/2020.
Veja abaixo o vídeo da sustentação oral efetuada pelo Advogado Roque Antonio Carrazza (OAB/SP 140.204), em nome dos amici curiae (ABAFARMA – Associação Brasileira do Atacado Farmacêutico; ABIA – Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação; ANDAP – Associação Nacional dos Distribuidores de Autopeças; e, ASFAMAS – Associação Brasileira dos Fabricantes de Materiais para Saneamento).
Fonte: Jusbrasil – 18/04/2020.
https://roquecarrazza.jusbrasil.com.br/artigos/832941009/guerra-fiscal-do-icms